Capítulo II - DAS EXCEÇÕES AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA NO CÍVEL E NO COMERCIAL(Ir para)
Art. 333- Os juízes e tribunais de cada Estado contratante serão incompetentes para conhecer dos assuntos cíveis ou comerciais em que sejam parte demandada os demais Estados contratantes ou seus chefes, se se trata de uma ação pessoal, salvo o caso de submissão expressa ou de pedido de reconvenção.
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