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CB - Código Bustamante, art. 380

Artigo380

Art. 380

- O detido será posto em liberdade, se o Estado requerente não apresentar o pedido de extradição, em prazo razoável e no menor espaço de tempo possível, depois da prisão provisória, levando-se em conta a distância e as facilidades de comunicações postais entre os dois países.

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