Título Quinto - CARTAS ROGATÓRIAS E COMISSÕES ROGATÓRIAS(Ir para)
Art. 388- Toda diligência judicial que um Estado contratante necessite praticar em outro será efetuada mediante carta rogatória ou comissão rogatória, transmitida por via diplomática. Contudo, os Estados contratantes poderão convencionar ou aceitar entre si, em matéria cível ou comercial, qualquer outra forma de transmissão.
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