Capítulo II - DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA(Ir para)
Art. 434- As disposições adotadas em atos de jurisdição voluntária, em matéria de comércio, por juízes ou tribunais de um Estado contratante, ou por seus agentes consulares, serão executadas nos demais Estados segundo os trâmites e na forma indicados no capítulo anterior.
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