- A desincorporação ocorrerá:
1) por moléstia, em consequência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;
2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;
3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;
4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo;
5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou
6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.
§ 1º - No caso de nº 1 deste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado [Apto A] ou [Incapaz B-1], será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários.
§ 2º - No caso do nº 2, deste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, neles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios, Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.
§ 3º - No caso do nº 3, deste artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as prescrições dos §§ 8º e 9º do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensas de Incorporação ou de reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. O processo deverá ser realizado ex-officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organização Militar.
§ 4º - No caso do nº 4, deste artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua situação regulada como no parágrafo anterior.
§ 5º - No caso do nº 5 deste artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído, quando:
1) tenha adquirido a condição de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Fará jus ao certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado; ou
2) tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do parágrafo único do art. 80, deste Regulamento.
§ 6º - No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado for julgado [Incapaz B-2], será ele desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que for cabível, o disposto no parágrafo 2º, deste artigo.
STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022, II. Não ocorrência. Mérito. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial. Militar temporário não estável. Anulação de ato de licenciamento e consequente reforma do militar. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, em decorrência de acidente sem nexo de causalidade com o serviço da caserna. Ausência de invalidez total para qualquer atividade profissional. Inexistência de direito à reforma ex officio. Cabimento da desincorporação. Matéria pacificada no julgamento dos EREsp. 1.123.371/RS/STJ, pela Corte Especial do STJ. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Contradição. Vício inexistente. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Militar temporário. Incapacidade definitiva para o serviço castrense. Cegueira monocular. Desnecessidade de conexão com a atividade militar. Precedentes do STJ, em casos idênticos. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Militar temporário não estável. Pretensão de anulação de ato de licenciamento e consequente reforma do militar. Ausência de invalidez total para qualquer atividade profissional. Cabimento da desincorporação. Matéria pacificada no julgamento dos EResp 1.123.371/RS/STJ. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Embargos de divergência. Militar temporário não estável. Incapacidade para as atividades castrenses. Relação de causa e efeito com o serviço militar inexistente. Direito à reforma ex officio. Não cabimento. Embargos providos. Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Militar temporário não estável. Anulação de ato de licenciamento e consequente reforma do militar. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, em decorrência de acidente sem nexo de causalidade com o serviço da caserna. Ausência de invalidez total para qualquer atividade profissional. Inexistência de direito à reforma ex officio. Cabimento da desincorporação. Matéria pacificada no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS/STJ, pela Corte Especial do STJ. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Embargos de divergência no recurso especial. Militar temporário e sem estabilidade assegurada. Incapacidade apenas para as atividades militares e sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Ausência de invalidez. Inexistência de direito à reforma ex officio. Cabimento da desincorporação. Precedentes. Embargos de divergência providos. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Servidor público militar. Incapacidade temporária. Licenciamento. Fundamento suficiente para manter o acórdão não impugnado. Ausência de prequestionamento. Inviabilidade da análise da divergência jurisprudencial. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Militar. Reforma. Incapacidade permanente para o serviço militar. Reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Servidor público. Administrativo. Militar. Anulação. Licenciamento. Incapacidade temporária. Adido. Reintegração para fins de tratamento de saúde. Precedentes do STJ. Lei 4.375/64, art. 34 (Lei do Serviço Militar). Decreto 57.654/66, arts. 140, 146 e 149 (Regulamento da Lei do Serviço Militar). Lei 6.880/80, arts. 3º, § 1º, e 50, IV, «e» (Estado dos Militares). Mais detalhes
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