Capítulo XXX - DOS DEVERES DOS RESERVISTAS E DOS DISPENSADOS DO SERVIçO MILITAR INICIAL (Ir para)
Art. 202- Constituem deveres do Reservista:
1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, se não for possível fazê-lo àquela a que estiver vinculado, as mudanças de residência ou domicílio realizadas durante o período que for fixado pelos Ministros Militares.
3) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia de Reservista.
4) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio do órgão do Serviço Militar da residência, a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal e, bem assim, qualquer ocorrência que se relacionar com o exercício de função de caráter técnico ou científico; e
5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que for possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito na LSM e neste Regulamento.
Parágrafo único - Terão os mesmos deveres dos Reservistas, e ficarão sujeitos às mesmas penalidades no caso de os não cumprirem, os brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), considerados em situação especial pela força Armada correspondente:
1) abrangidos pelo número 5, do art. 105, deste Regulamento;
2) situados entre os preferenciados, de que trata o art. 69 do presente Regulamento; e
3) dispensados do Serviço Militar inicial de que trata o § 5º, do art. 107, deste Regulamento.
STM Habeas corpus. Insubmissão. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem. CPM, art. 183. Mais detalhes
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