- O arrendamento se extingue:
I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II - Pela retomada;
III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI - Por motivo de for maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII - Por sentença judicial irrecorrível;
VIII - Pela perda do imóvel rural;
IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo único - Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo.
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TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Mais detalhes
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TJSP Possessória. Manutenção de posse. Arrendamento rural. Extinção em razão de perda do imóvel rural, nos termos do Decreto 59566/1966, art. 26, inciso VIII cumulado com o CCB, art. 1275, inciso I. Inexistência de cláusula contratual garantindo a permanência do arrendamento em caso de alienação, nos termos do CCB, art. 576. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido. Mais detalhes
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TJMG Hermenêutica. Arrendamento rural. Contrato. Estatuto da Terra. Regência. Código Civil Brasileiro. Aplicação supletiva. Decreto 59.566/66, arts. 26, I, e 32, I. Lei 4.504/64, art. 95, XI, «d». Mais detalhes
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