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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

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