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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 64

Artigo64

Art. 64-B

- No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 24 (Acrescenta o artigo).
Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 (Informática. Internet. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil)

§ 1º - Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.

§ 2º - Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

§ 3º - As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme regulamento.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 46 (Acrescenta o § 3º).
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