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Decreto 73.626, de 12/02/1974, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os contratos de trabalho individuais ou coletivos, estipulará, conforme os usos, praxes e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.

§ 1º - Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

§ 2º - Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho.

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