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Decreto 74.170, de 10/06/1974, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI do art. 2º deste regulamento, poderão manter filiais ou sucursais que serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas às do licenciamento da matriz ou sede.

STJ Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Atividade de distribuição e importação concomitantemente com atividade de farmácia exercidas pela mesma sociedade empresária por matriz e filial em locais diversos. Possibilidade. Art. 34 e 55 da Lei 5.991/1973. Interpretação do Decreto 74.170/1974, art. 21. Recurso não provido. Mais detalhes

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