- O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º - Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da atividade.
§ 2º - Nos casos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.
§ 3º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.
§ 4º - O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do IBAMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
§ 5º - Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o IBAMA expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.
TJRJ APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL IMPOSTA PELO INEA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E INÍCIO DE URBANIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO INDUSTRIAL POR EMPRESA CONTRATADA MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, FALTA DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NA OBTENÇÃO DAS CORRESPONDENTES LICENÇAS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. REGRA DO CPC, art. 46, § 5º, NO PONTO EM QUE PERMITE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL SEREM DEMANDADOS FORA DE SEUS RESPECTIVOS LIMITES TERRITORIAIS: INTERPETRAÇÃO CONFORME REALIZADA PELA SUPREMA CORTE, NAS ADIS 5.492 E 5.737, PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE SUBNACIONAL OU AO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESSUPÕE A PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO SEM A PRÁTICA DE ATOS EFETIVOS DE IMPULSIONAMENTO NO PERÍODO DE TRÊS ANOS, NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 74, §§ 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL 5.427/2009. 3. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA, CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INEA À CONTRATADA EM RAZÃO DO «DESBATE DE ÁRVORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ÁGUA EM CÓRREGOS AFLUENTES DO RIO SANTANA; DANO DIRETO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO APA GUANDU; MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES HIDROGRÁFICAS E INÍCIO DA ATIVIDADE SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO". INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (ARTS. 44, 45, 46, 64 E 94 DA LEI 3.467/2000). 4. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEVER LEGAL IMPOSTO A TODA COLETIVIDADE (LEI 6.938/81, art. 10; LEI 8.666/93, art. 12, VII, DECRETO 99.274/90, art. 19 E ART. 8º, DA RESOLUÇÃO DO CONAMA 237/1997). 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO EXECUTOR DA OBRA, (ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981). CONTRATADO QUE ESTÁ SUJEITO ÀS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS POR CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE (ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 6. REGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA PENALIDADE APLICADA PELA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (ART. 61 DO DECRETO ESTADUAL 41.628/2009), AINDA QUE EM PATAMAR INFERIOR A CEM MIL REAIS. 7. «A DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ», AINDA QUE ESTA POSSA «SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA, A CARGO DO EXECUTADO OU DE TERCEIRO, A QUEM APROVEITE» (ART. 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 6.830/80). HIGIDEZ DO TÍTULO DESCONSTITUÍDA PELO APELANTE. 8. CONGRUÊNCIA ENTRE A INFRAÇÃO VERIFICADA E A SANÇÃO APLICADA. PENALIDADE REGULARMENTE FIXADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes
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STJ Meio ambiente. Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Ambiental. Ocupação e construção em área de preservação permanente. Hipótese que não se amolda a quaisquer das situações que autorizam a excepcional intervenção nesse espaço territorial especialmente protegido. Imperiosa a demolição da construção na área de preservação permanente. Precedentes. A reparação integral do dano ambiental envolve, além das medidas para sua recuperação, a compensação pelo período em que foram desrespeitadas as normas ambientais. Proteção das áreas de preservação permanente para as presentes e futuras gerações. Mais detalhes
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