Art. 110-C
- São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
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