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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 157

Artigo157

Art. 157

- O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152.

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