Art. 168
- Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.
Parágrafo único - A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
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