Art. 174
- A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Parágrafo único - Em relação às cooperativas, o disposto no caput aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no período de 15/07/2005, data de publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005, a 15 de janeiro de 2007, véspera da publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007, excluídas a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora nesse período.
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