Art. 194
- As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30/05/2007.
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