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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 196

Artigo196

Art. 196

- As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

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