- O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço em:
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos Anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006;
II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006; e
III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
§ 2º - A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será:
I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;
II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente; e
III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o § 1º do art. 198.
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