Art. 238
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [Art. 238 - A falta de apresentação à RFB do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 47, conforme § 2º do art. 33 da Lei 8.212/1991.]
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