Seção VIII - DAS DISPOSIçõES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 243- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).
Redação anterior: [Art. 243 - A isenção só poderá ser concedida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.]
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