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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 254

Artigo254

Art. 254

- O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora.

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