- Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 249, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar ofato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à DRF jurisdicionante do clube de futebol profissional.
Instrução Normativa RFB 1.777, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).Redação anterior: [Art. 257 - Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 249, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do clube de futebol profissional.]
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