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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 267

Artigo267

Art. 267

- Além das obrigações previstas nos arts. 264 a 266, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 79.

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