Art. 27
- Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo [nome[ do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
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