Subseção III - DAS CONTRIBUIçõES DO TRABALHO AVULSO PORTUáRIO(Ir para)
Art. 272- As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei 8.630/1993, e da Lei 9.719, de 27/11/1998, observado o inciso II do art. 152.
§ 1º - As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º - Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao décimo terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 263, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal.
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