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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 276

Artigo276

Subseção IV - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES(Ir para)
Art. 276

- O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

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