Seção III - DO TRABALHO AVULSO NãO-PORTUáRIO (Ir para)
Subseção Única - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES(Ir para)
Art. 281- A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei 8.630/1993, e pela Lei 9.719, de 27/11/1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.
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