Seção IV - DA CONTRIBUIçãO DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO(Ir para)
Art. 283- A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 63 e dos incisos I e III do § 2º do art. 78, observado o disposto no § 5º do art. 78.
§ 1º - Considera-se salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
§ 2º - Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.
§ 3º - O OGMO, para efeito do previsto no § 2º, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.
§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 63, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.
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