Seção IV - DA CONTRIBUIçãO ADICIONAL PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL(Ir para)
Art. 292- O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.
Parágrafo único - A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
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