Art. 299
- Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.
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