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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 301

Artigo301

Seção III - DA CONCORDATA(Ir para)
Art. 301

- O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais.

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