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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 306

Artigo306

Art. 306

- As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei 11.101/2005.

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