Art. 319
- O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa , aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.
§ 1º - A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei 11.101/2005.
§ 2º - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005.
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