Art. 323
- Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:
I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei 4.591/1964;
II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei 4.591/1964.
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