Capítulo III - DA APURAçãO DA REMUNERAçãO DA MãO-DE-OBRA POR AFERIçãO INDIRETA(Ir para)
Art. 335- A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à RFB, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei 8.212/1991.
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