Capítulo III - DA APURAçãO DA REMUNERAçãO DA MãO-DE-OBRA POR AFERIçãO INDIRETA (Ir para)
Seção Única - DA APURAçãO DA REMUNERAçãO DA MãO-DE-OBRA COM BASE NA NOTA FISCAL, NA FATURA OU NO RECIBO DE PRESTAçãO DE SERVIçOS(Ir para)
Art. 336- O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
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