Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAçãO DA REMUNERAçãO DA MãO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUíDA E NO PADRãO(Ir para)
Art. 342- A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
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