Art. 35
- Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
Parágrafo único - O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
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