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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 350

Artigo350

Subseção III - DO CáLCULO DA REMUNERAçãO DA MãO-DE-OBRA E DAS CONTRIBUIçõES DEVIDAS(Ir para)
Art. 350

- O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 345 e 349, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme disposto no art. 357.

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