Art. 353
- Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO.
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