Art. 361
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 980, de 17/12/2009).
Redação anterior: [Art. 361 - Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que constem de GFIP referente à obra.]
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