Subseção VII - DA REGULARIZAçãO DE OBRA POR CONDôMINO OU POR ADQUIRENTE(Ir para)
Art. 375- O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei 4.591/1964, poderá obter CND na RFB, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 377.
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