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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 387

Artigo387

Seção V - DAS DEMAIS DISPOSIçõES(Ir para)
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 3º (acrescenta o Seção V).
Art. 387

- Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014): [Art. 387 - Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.]

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 387 - Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.]

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