Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 391- O Município ou o Distrito Federal, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei 8.212/1991.
§ 1º - A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB.
§ 2º - O arquivo digital será gerado com os dados do órgão responsável da prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum documento de alvará ou carta de [habite-se[ tenha sido emitido no mês.
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