Carregando…

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 395

Artigo395

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIçõES E DA ARRECADAçãO BANCáRIA (Ir para)
Capítulo I - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES NA REDE ARRECADADORA (Ir para)
Seção I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAçãO(Ir para)
Art. 395

- As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

Parágrafo único - As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 01/08/2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF 81, de 27/12/1996.

Parágrafo acrescentado pela pela Instrução Normativa SRF 1.175, de 22/07/2011.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?