Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIçõES E DA ARRECADAçãO BANCáRIA (Ir para)
Capítulo I - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIçõES NA REDE ARRECADADORA (Ir para)
Seção I - DO DOCUMENTO DE ARRECADAçãO(Ir para)
Art. 395- As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
Parágrafo único - As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 01/08/2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF 81, de 27/12/1996.
Parágrafo acrescentado pela pela Instrução Normativa SRF 1.175, de 22/07/2011.
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