Seção V - DAS CONTRIBUIçõES E DAS OUTRAS IMPORTâNCIAS NãO RECOLHIDAS ATé O VENCIMENTO (Ir para)
Subseção I - DA ATUALIZAçãO MONETáRIA(Ir para)
Art. 401- As contribuições sociais devidas à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas até o vencimento, cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 1994, estão sujeitas a atualização monetária.
§ 1º - O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.
§ 2º - Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:
I - até janeiro de 1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei 8.177, de 01/03/1991);
III - de janeiro de 1992 a dezembro de 1994: Ufir (art. 54 da Lei 8.383, de 30/12/1991);
IV - de janeiro de 1995 em diante, para fatos geradores até dezembro de 1994: Ufir, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei 8.981, de 20/01/1995).
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