Subseção III - DA MULTA(Ir para)
Art. 403- As contribuições sociais e as devidas a outras entidades ou fundos não recolhidos no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Parágrafo único - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no caput, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.]
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