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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 408

Artigo408

Seção IV - DA VALIDADE E DA ACEITAçãO(Ir para)
Art. 408

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 408 - O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.]

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