Seção VII - DA EMISSãO DA CERTIDãO NEGATIVA DE DéBITO E DA EMISSãO DA CERTIDãO POSITIVA DE DéBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA(Ir para)
Art. 415- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 415 - A CND será expedida para as seguintes finalidades:
I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:
a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); ou
b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei 8.212/1991, exceto as previstas nos incisos I, II e III.
§ 1º - Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.
§ 2º - Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.]
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